7ª e 8ª horas dos bancários: entenda tudo neste artigo

 Você ainda tem dúvidas sobre o recebimento da 7ª e 8ª horas dos bancários? Explicaremos tudo nesse artigo.
 
 
As ações da 7ª e 8ª horas costumam propiciar uma boa quantia ao bancário.


Neste artigo explicaremos com detalhes tudo sobre o direito ao recebimento da sétima e oitava horas dos bancários, um tema muito comentado e que ainda gera muitas dúvidas nos funcionários de banco.

A categoria de bancários tem uma diferenciação legal no que se refere a jornada de trabalho, se comparada ao empregados das outras categorias. Assim, os bancários comuns tem direito a uma jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

O que é a sétima e oitava horas dos bancários?

Para entendermos o que é a sétima e oitava hora dos bancários, é preciso sabermos inicialmente que existem três tipos de bancário, o bancário comum, o bancário com cargo de confiança médio, e bancário com cargo de confiança máximo.

O bancário comum

O bancário comum é aquele que se enquadra no art. 224 da CLT. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Deste modo, a regra geral para os bancários, é que a jornada normal de trabalho seja de 6 horas diárias de segunda a sexta, ou seja, 30 horas semanais.

Além da jornada diária de 6 horas, o bancário comum tem um intervalo para almoço de 15 minutos. É o que preceitua o § 1º do citado artigo.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 

A justificativa para essa diferenciação legal se deu por conta do desgaste sofrido pelos bancários, pois lida diariamente com dinheiro, operações de crédito, muita pressão para o atingimento das metas, além de outros fatores.

O bancário com cargo de confiança médio

Diferentemente do bancário comum, o bancário com cargo de confiança médio, possui uma carga horária de 8 horas diárias, pois são exceção à regra geral, pois exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou desempenham outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, conforme preceitua o § 2º do art. 224 da CLT, vejamos:

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

O bancário com cargo de confiança máximo

Para a caracterização do cargo de confiança máximo, para fins de exceção prevista no artigo 62 , inciso II da CLT , somente é considerado cargo de confiança aquele empregado que tem amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Portanto, o bancário com cargo de confiança máximo não está submetido a controle de ponto, e por isso não tem direito a horas extras.

Quando o bancário terá direito a 7 e 8 horas afinal?

O bancário terá direito a 7 e 8 horas quando ele não preencher os requisitos que caracterizam a função de confiança. Esses requisitos são dois: 

1- que o banco pague a gratificação de função não inferior a um terço do salário pago no cargo efetivo;

2- o efetivo exercício da função de confiança, ou seja, aqueles que realmente tem poderes de chefe dentro do banco, como fiscalizar as atividades dos seus subordinados, delegar tarefas, aprovar financiamentos, liberar limites etc.

O primeiro requisito quase sempre é cumprido pelo banco, pois eles pagam a gratificação de função maior que um terço do salário do cargo efetivo.

No caso do segundo requisito o banco não cumpre, e é aí onde está! A maioria dos bancários que estão no cargo de confiança média, não possuem o efetivo exercício da função de confiança, pois não possuem nenhum poder de gerência, ou seja, a fidúcia especial para o cargo.

Nestes casos, os bancários deveriam trabalhar 6 horas diárias, pois na prática são considerados bancários comuns, e terão o direito a receberem a 7 e 8 horas como horas extras, além de todos os seus reflexos.

Isto é um artifício bastante comum que os bancos usam para não pagarem as horas extras devidas aos bancários que trabalham 8 horas, mas deveriam trabalhar 6 horas diárias.

É por isso que o bancário que esteja nessa situação deve procurar um advogado especialista na área bancária, pois as técnicas usadas em audiência para descaracterizar o cargo de confiança são muito específicas, e uma expressão errada dita pelo bancário ou por sua testemunha pode ser motivo de indeferimento pelo juiz da ação de sétima e oitava horas. 

Advogado especialista em direitos trabalhistas dos bancários.

Dr. Edilmar Duarte é especialista em Direitos Trabalhistas dos Bancários. Ex-funcionário do Banco do Brasil.

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